DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN TADASHI NOJIMOTO contra acórdão do Tribu… — HC HC 1083020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN TADASHI NOJIMOTO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 14/2/2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em contexto investigativo da "Operação Outside".
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da custódia.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - Indeferimento de pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos de pedido de prisão preventiva n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN TADASHI NOJIMOTO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5027009-50.2025.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 14/2/2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, I, e 35, da Lei n. 11.343/2006, em contexto investigativo da "Operação Outside".
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da custódia. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 785/787):
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO OUTSIDE". CRIMES DOS ARTIGOS 33, §1º, I, E 35, AMBOS, da Lei 11.343/2006.MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CONCRETA E JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
- Indeferimento de pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos de pedido de prisão preventiva n. 5000915-92.2025.4.03.6102, "Operação Outside".
- Investigação de supostos crimes de tráfico internacional de produtos químicos controlados e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33, §1º, inciso I, e 35, ambos, da Lei 11.343/2006.
- A acusação que recai sobre o ora paciente, o coloca como um dos envolvidos em um esquema de importação de substâncias químicas da China, especificamente lidocaína e tetracaína, no período compreendido entre maio e julho de 2022, que, segundo a denúncia, seriam utilizadas para adulterar cocaína, prática comumente conhecida como "batizar" a droga.
- Há informação de que o paciente se encontraria preso por outros delitos.
- Há risco real de fuga do paciente e, consequentemente, de prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal, uma vez que já houve oferecimento de denúncia pelo órgão ministerial em face dele e de outros investigados, nos autos principais, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, previstos nos artigos 33, § 1º, inciso I, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
- A comprovada reiteração criminosa do ora paciente evidencia a periculosidade concreta da associação criminosa, que atuava de maneira estruturada e contínua no tráfico de insumos químicos utilizados na produção de cocaína, o que justificou a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, impedindo a continuidade das atividades ilícitas e a potencial lesão à sociedade.
- A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente assentada nos
[trecho intermediário suprimido]
de provas emprestadas da "Operação Car Wash", verifica-se que o compartilhamento de provas foi judicialmente autorizado, conforme registrado nos autos, v. g. à e-STJ fl. 759.
Na via estreita do habeas corpus, sem demonstração específica e concreta de ilicitude originária ou de prejuízo ao contraditório, não se reconhece nulidade por suposta invalidade genérica da prova emprestada.
Tampouco é cabível a exclusão das provas por mero questionamento de sua validade no feito de origem, sem que tenha sido efetivamente reconhecida nulidade ou ilicitude.
Ademais, a instrução judicial oportunizará contraditório pleno sobre a valoração dos elementos de prova, sendo inviável, por ora, desconsiderá-los ou suspender sua valoração em sede de cognição sumária, sobretudo porque há substrato probatório independente produzido no próprio procedimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.