ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1083019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM.
- FUNDAMENTAÇÃO JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM WRIT ANTERIOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.15623., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXAME MAIS APROFUNDADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a denúncia já foi oferecida e recebida, estando a persecução penal em fase processual, além de se tratar de ação penal que envolve pluralidade significativa de acusados supostamente integrantes de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato qualificado por fraude eletrônica.
4. A aferição do excesso de prazo não decorre de simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da causa e o número de réus envolvidos.
5. Ausentes elementos que justifiquem a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIS MARQUES DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 0709409-79.2026.8.07.0000, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Extrai-se dos autos que ao agravante foi decretada a prisão preventiva, no âmbito da denominada investigação "Golpe do Falso Advogado", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) e lavagem de dinheiro
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ademais, corroborando os fundamentos tecidos pelo Desembargador, esta Corte também entende que "A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas." (AgRg no HC n. 1.020.572/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção por parte do Tribunal de origem no momento adequado, inclusive das informações a serem prestadas, para se aferir o alegado constrangimento ilegal, sendo certo que não se vislumbram elementos que justifiquem a superação da Súmula 691/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.