ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1083013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, admitindo-se a atuação de ofício apenas quando configurada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
- O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se evidenciam a atipicidade da conduta, a inépcia da acusação, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS DIFFAMANDI). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, admitindo-se a atuação de ofício apenas quando configurada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se evidenciam a atipicidade da conduta, a inépcia da acusação, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
3. A apuração do animus diffamandi, indispensável à configuração dos crimes contra a honra, demanda exame do contexto fático e probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Na fase inaugural da persecução penal, aplica-se o juízo de admissibilidade próprio, bastando lastro indiciário mínimo para o recebimento da queixa-crime quanto ao delito de difamação.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1050152- 79.2023.8.26.0050.
Em suas razões (e-STJ, fls. 366-379), o agravante reitera que, pela simples leitura dos documentos que integram os autos, é revelada a ausência dos elementos típicos que caracterizam o crime a ele atribuído, sem necessidade de incursão no acervo probatório.
Assevera que a advertência de que o diretor de relações com investidores responde administrativa, civil e criminalmente por seus atos não tem nenhum teor intimidatório, consistindo em mera advertência jurídica, de caráter genérico. Já com relação à afirmação de que a querelante estaria tomando partido de determinados acionistas em detrimento de outros não
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.244.750/SP, em que, em sede de recurso especial, foram apreciadas manifestações à luz de um contexto já delineado para concluir pela inexistência de evidências inequívocas do dolo específico, estes autos ainda se encontram na fase inicial da persecução, incidindo o standard próprio do juízo de admissibilidade, em que basta lastro indiciário mínimo e se prestigia a necessidade de instrução para a demarcação do animus, como assentado na decisão agravada e no parecer ministerial (e-STJ fls. 346-354), razão pela qual o grau de robustez probatória exigido é, por definição, diverso e menos intensivo do que o que se demanda em julgamento de mérito na via especial.
Desse modo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus e, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.