DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOELSON VIEIRA DA SILVA, preso preventivamente … — HC HC 1083010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOELSON VIEIRA DA SILVA, preso preventivamente e acusado da prática dos crimes do art.
- 1500335-52.2023.8.26.0417, da 3ª Vara Criminal da comarca de Paraguaçu Paulista/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 25/2/2026, denegou o HC n.
- Alega excesso de prazo da custódia (25 meses sem sentença), afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOELSON VIEIRA DA SILVA, preso preventivamente e acusado da prática dos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500335-52.2023.8.26.0417, da 3ª Vara Criminal da comarca de Paraguaçu Paulista/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 25/2/2026, denegou o HC n. 2331010-81.2025.8.26.0000.
Alega excesso de prazo da custódia (25 meses sem sentença), afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, observada contradição lógica do acórdão quanto à contemporaneidade, por reconhecer que a atuação da organização cessou em 22/2/2024.
Aponta ausência de fundamentação individualizada em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, ressaltado o encerramento da instrução e fase de alegações finais a esvaziar a conveniência da medida.
Indica condições pessoais favoráveis, inexistência de apreensão de droga com o paciente e omissão quanto à aplicação das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319, I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal), com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, requer a confirmação da ordem para revogar a prisão e aplicar cautelares diversas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta do tráfico em larga escala e na atuação em organização criminosa estruturada, com logística aérea e terrestre de entorpecentes, além de referência a vínculo com facção, elementos idôneos para a tutela da ordem pública.
No caso, foram apreendidos aproximadamente 270,480 kg de cocaína, substância de elevada nocividade, no contexto de operação criminosa interestadual com utilização de aeronaves, o que revela acentuada reprovabilidade do fato e periculosidade concreta da empreitada (fls. 48/49; 24).
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia
[trecho intermediário suprimido]
do paciente na estrutura criminosa (fls. 14/16; 48/50; 24/25).
O encerramento da instrução processual penal, por si só, não justifica a revogação da custódia, tendo em vista que houve a demonstração de ampla subsistência de elementos concretos que indicam a necessidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 270,480 KG DE COCAÍNA. LOGÍSTICA AÉREA E TERRESTRE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSERÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. GERÊNCIA DE LOGÍSTICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO AFASTA A CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.