DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thales Gabriel Lopes da S… — HC HC 1083009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thales Gabriel Lopes da Silva em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem originária, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição, convertida a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (CPP, arts.
- A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e requer a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thales Gabriel Lopes da Silva em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem originária, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. O acórdão encontra-se assim ementado (fls. 13-14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição, convertida a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I).
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e requer a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente na apreensão de
expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, crack, cocaína e loló), munições de calibres distintos, balança e petrechos comumente utilizados na mercancia ilícita.
5. A quantidade e a diversidade das drogas, aliadas à apreensão de munições, revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a segregação cautelar.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
7. Mostram-se insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 220.762/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no HC 964.868/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 178.504/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
imposta" (AgRg no H C n. 891.330/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 901.386/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Por fim, as informações prestadas pelo juízo de origem demonstram a regular marcha processual, com denúncia oferecida em 23/01/2026 e recebida em 26/01/2026; resposta à acusação em 19/02/2026; e audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2026, às 14h15 (fls. 83-84). O Tribunal de origem, por sua vez, julgou o habeas corpus em 24/03/2026, denegando a ordem, e encaminhou senha de acesso aos autos (fls. 87-88), inexistindo, portanto, mora processual apta a infirmar a medida.
Diante desse contexto, não se evidencia flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.