DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON ANDRE GOMES em que se aponta como ato … — HC HC 1083008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON ANDRE GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar está despida de fundamentos concretos, sem demonstração específica do periculum libertatis exigido pelo art.
- 312 do CPP, não bastando a gravidade do fato narrado nem presunções genéricas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON ANDRE GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5247593-63.2026.8.09.0051.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 171-A do Código Penal, na forma do art. 71, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar está despida de fundamentos concretos, sem demonstração específica do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP, não bastando a gravidade do fato narrado nem presunções genéricas.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois os fatos remontam o período de 2020 a 2025 e a prisão somente foi decretada em 2026, sem indicação de risco atual concreto.
Ressalta que a prisão vem sendo utilizada como instrumento de investigação, diante da pendência de laudo pericial de extração de dados de celular, medida que não depende da manutenção da custódia.
Expõe que inexiste risco à instrução criminal, porque houve busca e apreensão dos dispositivos eletrônicos, com preservação dos elementos probatórios, afastando a alegação de interferência do paciente na produção de provas.
Alega excesso de prazo e inércia instrutória, destacando a paralisação do feito desde 12/02/2026 e a manutenção da prisão sob o pretexto de conveniência da instrução, sem a prática de atos instrutórios.
Argumenta nulidade por ausência de enfrentamento de teses essenciais no indeferimento da liminar na origem, com violação ao art. 93, IX, da Constituição, notadamente quanto à inércia instrutória, inutilidade da prisão para a investigação e ausência de risco concreto.
Afirma que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, tendo sido indevidamente consideradas "insuficientes" sem motivação concreta, razão pela qual defende a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, em razão de o paciente ser pai de criança de 1 (um) ano e responsável por mãe e tia idosas, além de possuir residência fixa e vínculos familiares;
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.