DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL RIBEIRO DOS… — HC HC 1083002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 0002367-68.2026.8.16.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/01/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Alega a defesa, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis, sustentando que o acórdão impugnado se baseia em elementos genéricos e derivados do contexto fático, sem demonstração de conduta específica atribuível ao paciente.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 0002367-68.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/01/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 18/23).
Alega a defesa, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis, sustentando que o acórdão impugnado se baseia em elementos genéricos e derivados do contexto fático, sem demonstração de conduta específica atribuível ao paciente.
Argumenta que a diligência policial teve origem em denúncia anônima direcionada a corréu diverso, não havendo elementos que indiquem atuação direta do paciente na mercancia ilícita. Menciona que as drogas foram encontradas no interior do imóvel, nas proximidades dos abordados, sem apreensão em posse direta do paciente, e que a quantia em dinheiro apreendida não possui comprovação de origem ilícita.
Sustenta que a decisão impugnada promove indevida transposição de fundamentos relacionados ao corréu para justificar a custódia do paciente, sem a necessária individualização. Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de justificar a prisão preventiva com base na gravidade concreta, bem como que a anotação criminal pretérita não foi analisada de forma individualizada quanto à sua relevância cautelar.
Aduz, ainda, que o acórdão se baseou em premissa fática superada, ao considerar a imputação de associação para o tráfico, embora o Ministério Público tenha oferecido denúncia apenas pelo crime de tráfico. Sustenta a ausência de contemporaneidade do risco e a inexistência de elementos concretos que indiquem reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta, também, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, afirmando que o acórdão não realizou análise concreta sobre a suficiência dessas medidas, limitando-se a afastá-las de forma genérica.
Diante disso, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada a desproporcionalidade da prisão preventiva.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC n. 475.730/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Por essas razões, entendo que a situação prisional em exame configura constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.