DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1082981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - HIPÓTESES TAXATIVAS - INAPLICABILIDADE AO SENTENCIADO EM REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO - MERA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - FUNDAMENTO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 641.320/RS - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
- 1.Os Embargos Infringentes devem limitar-se estritamente à matéria objeto da divergência, nos termos do art.
- 117 da Lei de Execução Penal destina-se, em regra, aos condenados em regime aberto, sendo inviável sua concessão quando ausente esse pressuposto objetivo.
- A extensão excepcional da prisão domiciliar a sentenciados em regime fechado ou semiaberto somente se admite em hipóteses restritas, mediante comprovação inequívoca da necessidade, impondo-se interpretação estrita da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX FERNANDES DEZIDERIO SANTANA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou os embargos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO QUE MANTEVE A PRISÃO DOMICILIAR DO APENADO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - HIPÓTESES TAXATIVAS - INAPLICABILIDADE AO SENTENCIADO EM REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO - MERA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - FUNDAMENTO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 641.320/RS - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
1.Os Embargos Infringentes devem limitar-se estritamente à matéria objeto da divergência, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP e do art. 499, § 1º, do RITJMG.
2. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal destina-se, em regra, aos condenados em regime aberto, sendo inviável sua concessão quando ausente esse pressuposto objetivo.
3. A extensão excepcional da prisão domiciliar a sentenciados em regime fechado ou semiaberto somente se admite em hipóteses restritas, mediante comprovação inequívoca da necessidade, impondo-se interpretação estrita da medida.
4. A Súmula Vinculante nº 56 do STF não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no RE nº 641.320/RS, inclusive a análise das condições pessoais do apenado, da natureza do delito e da adoção prévia de providências administrativas para adequação do regime.
5. A mera alegação de superlotação do estabelecimento prisional, desacompanhada de demonstração de cumprimento de pena em regime mais gravoso ou de exaurimento das medidas recomendadas pelo Supremo Tribunal Federal, não justifica a concessão da prisão domiciliar.
Embargos Infringentes rejeitados, com a manutenção do acórdão majoritário.
V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA O REGIME SEMIABERTO NA COMARCA DE ARAGUARI. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641.320/RS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
-A inexistência de vaga em estabelecimento prisional
[trecho intermediário suprimido]
incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo das Execuções Criminais que adote, com brevidade, as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, examinando a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado, que esteja em cumprimento de pena no regime semiaberto e tenha menor saldo de pena a cumprir, deferindo-lhe a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, de modo a abrir, assim, vaga no referido regime para o próximo da lista que apresente melhor situação executória.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, com urgência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.