DECISÃO Trata-se de agravo regimental (Petição n — HC HC 1082971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental (Petição n.
- 320.342/2026), interposto por DILERMANO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR, contra decisão da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls.
- 306/307), nos termos da seguinte ementa: PENAL.
- CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e conceder a ordem, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 320.342/2026), interposto por DILERMANO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR, contra decisão da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 306/307), nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. FALTA DE LAUDO DE DIMENSIONAMENTO DE PLANTIO ELABORADO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DOCUMENTO CONSIDERADO INDISPENSÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAUDOS SUBSCRITOS POR FARMACÊUTICO. NÃO ATENDIMENTO AO PARÂMETRO TÉCNICO ADOTADO NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE SALVO-CONDUTO AMPLO E IRRESTRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que o próprio acórdão impugnado reconheceu a adequação da via eleita e a orientação jurisprudencial favorável à pretensão deduzida, tendo o indeferimento decorrido, em essência, da deficiência da instrução documental então apresentada (fl. 312).
Argumenta que, justamente para suprir esse óbice formal, promove a juntada de laudo de dimensionamento de plantio elaborado por engenheiro agrônomo, datado de abril de 2026 (fl. 312).
Defende, ainda, que apresenta comprovantes de declaração de imposto de renda referentes aos anos de 2019 a 2025, com o propósito de demonstrar a incapacidade financeira para suportar os custos do tratamento (fl. 313).
Alega, também, que acostou relatório médico voltado à comprovação do insucesso terapêutico de tratamentos anteriores, notadamente porque as tentativas com analgésicos tradicionais, por via oral e uso tópico, teriam apresentado baixa efetividade e efeitos colaterais (fl. 313).
Sustenta, por fim, a juntada de documento destinado a evidenciar boa técnica e vínculo com a associação Flor da Vida, sediada em Franca/SP, a fim de demonstrar progressiva capacitação no manejo de cannabis (fl. 313).
Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 417/425), ao argumento de que as razões recursais não impugnam especificamente o núcleo da decisão agravada, atinente à deficiência da prova pré-constituída, incidindo, em tese, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça; aduziu, ainda, que a pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório e que persistiria a insuficiência da instrução documental.
É o relatório.
O agravo regimental merece acolhimento.
Embora a decisão agravada tenha apontado óbice formal ao conhecimento da impetração, consistente na insuficiência da prova pré-constituída, o exame mais
[trecho intermediário suprimido]
Público Federal, embaracem a importação de sementes e o cultivo de até 96 plantas de cannabis sativa por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos da prescrição médica constante dos autos, a ser atualizada anualmente, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA INICIAL DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. JUNTADA SUPERVENIENTE DE LAUDO AGRONÔMICO, RELATÓRIO MÉDICO, DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA E ELEMENTOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL. NECESSIDADE TERAPÊUTICA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DESTINADO A USO EXCLUSIVAMENTE PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e conceder a ordem, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.