DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA contra decisão monocrá… — HC HC 1082960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus Criminal n.
- 0005772-57.2026.8.27.2700/TO, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 18/02/2026, no contexto da Operação "Sinal Vermelho", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art.
- 317 do CP), com fundamentação evidente à garantia da ordem, instrução criminal e segurança pública a regulamentação da lei penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não pode prosseguir, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo ato impugnado no HC 1082670/TO, julgado no dia 23/3/2026 e concedida em parte a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355., 00287.03547.03596., 00287.03523.03533., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus Criminal n. 0005772-57.2026.8.27.2700/TO, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 18/02/2026, no contexto da Operação "Sinal Vermelho", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP), com fundamentação evidente à garantia da ordem, instrução criminal e segurança pública a regulamentação da lei penal (e-STJ fls. 20/30). Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara de Augustinópolis revogou a custódia cautelar e concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança arbitrada em 50 mudanças mínimas, além da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 32/39).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local e o Tribunal a quo deferiu parcialmente uma medida liminar para reduzir o valor da fiança ao patamar de 10 níveis mínimos, mantendo as demais cautelares impostas na origem e condicionando a expedição de alvará de soltura ao pagamento (e-STJ fls. 48/50). Na sequência, em plantão, foi indeferido pedido de reconsideração sob o fundamento de ausência de fato novo e inadequação do plantão para reexame da mesma matéria (e-STJ fls. 18/19).
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção da privação de liberdade por motivo exclusivamente econômico. Aduz hipossuficiência do paciente, com remunerações brutas de R$ 2.718,33 e recuperação líquida de R$ 466,97 em razão de empréstimos, além de renda da companheira limitada a um salário mínimo, e despesas familiares comprovadas.
Sustenta, além disso, a necessidade de isonomia com o correu PAULO ALVES SOBRINHO, que obteve liberdade provisória mediante fiança incluída em 5 negociações mínimas, e defende a superação excepcional do óbice da Súmula 691 do STF ante o constrangimento ilegal evidenciado.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito a expedição imediata de alvará de soltura independentemente do recolhimento da noiva, nos termos do art. 350 do CPP. Subsidiariamente, pugna pela substituição da fiança por medidas cautelares diversas; sucessivamente, pleiteia a redução da fiança ao patamar de 5 variações mínimas e, ao final, a confirmação da ordem nos mesmos termos.
É o relatório, Decido.
O presente habeas corpus não pode prosseguir, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo ato impugnado no HC 1082670/TO, julgado no dia 23/3/2026 e concedida em parte a ordem de habeas corpus. Confira-se o dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício tão somente para determinar a imediata libertação do paciente, com a expedição do alvará de soltura em seu favor, mantida as medidas cautelares fixadas na decisão de primeiro grau, inclusive o pagamento da fiança no prazo e condições a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferido liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.