DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIO GERSON DANILOW JUNIOR em que se aponta c… — HC HC 1082942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIO GERSON DANILOW JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a decretação da prisão temporária do paciente, em 12/3/2026, decorrente de suposta prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n.
- 7.960/1989, exigidos cumulativamente pelas ADIs 3.360 e 4.109, notadamente quanto à imprescindibilidade concreta para as investigações, à contemporaneidade cautelar, à adequação às condições pessoais do paciente e à demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03369.03372., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIO GERSON DANILOW JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2067670-16.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão temporária do paciente, em 12/3/2026, decorrente de suposta prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, exigidos cumulativamente pelas ADIs 3.360 e 4.109, notadamente quanto à imprescindibilidade concreta para as investigações, à contemporaneidade cautelar, à adequação às condições pessoais do paciente e à demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas.
Alegam que a fundamentação é abstrata e intercambiável, apoiada em expressões genéricas como "elucidação total dos fatos", "identificação de eventuais coautores" e "eventual reconstituição do crime", bem como em premissas inidôneas relativas a supostos antecedentes e à posse de arma de fogo regularmente registrada, o que não constitui base suficiente para a medida extrema.
Defendem que a colaboração do paciente com a investigação, já ouvido em termo de declarações, afasta a alegada imprescindibilidade da custódia para o êxito das diligências, inexistindo notícia de fuga, embaraço ou intimidação de testemunhas.
Argumentam que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais revelam-se adequadas e suficientes para o caso concreto, inexistindo cotejo específico com as providências previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.
Afirmam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque a decisão limitou-se a registrar que "os fatos são contemporâneos", sem apontar circunstância atual e específica que demonstre risco concreto à investigação naquele momento.
Requerem , liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a concessão de salvo-conduto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.