ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1082891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão impugnada no presente agravo regimental (e-STJ, fls. 226/229) encontra respaldo na conjugação do art. 21-E, IV, com o art. 210, ambos do RISTJ, os quais, interpretados sistematicamente, autorizam que a Presidência proceda ao juízo de admissibilidade pré-distribuição, podendo indeferir monocraticamente o writ manifestamente incabível, hipótese que se amolda ao habeas corpus manejado como sucedâneo, por exemplo, de recurso especial ou de revisão criminal.
2. Ademais, a prolação de decisão monocrática pela Presidência do STJ está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo Código de Processo Civil (art. 932), sendo certo que os temas assim decididos sempre poderão ser levados ao colegiado pelo controle recursal, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, e do art. 1.021 do CPC.
3. Acrescente-se também que o art. 34, XX, do RISTJ enumera as atribuições do Relator, sem, contudo, vedar que a Presidência exerça idêntico controle na fase de triagem, sob pena de se tornar letra morta a própria função jurisdicional que lhe é cometida antes da distribuição dos feitos.
4. Por fim, não há que se cogitar de nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, mormente porque a decisão da presidência era passível de revisão pelo agravo regimental, instrumento de que a defesa efetivamente se vale nesta oportunidade, exaurindo, por essa via, o controle colegiado cabível.
5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARAO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não subsistindo a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. deve ser mantida a decisão impugnada que reconheceu em benefício do réu o tráfico privilegiado.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 855.050/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023).
Inalterado o montante da sanção (9 anos e 4 meses de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Desse modo, as pretensões formuladas pela agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.