DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMIS PRADO DE OLIVEIRA J… — HC HC 1082887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMIS PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de múltiplos crimes no contexto da Operação Rejeito organização criminosa (art.
- 9.613/1998), corrupção passiva e ativa (arts.
- 317 e 333 do Código Penal) e crimes ambientais (arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.10904., 00287.03603.03628., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.03603.03618.10986., 00287.03603.03618.03621.14795.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMIS PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no HC n. 6013101-22.2025.4.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de múltiplos crimes no contexto da Operação Rejeito organização criminosa (art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333 do Código Penal) e crimes ambientais (arts. 68, 69-A e 55 da Lei n. 9.605/1998) por decisão colegiada da 3ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, que decretou prisões, afastamentos, buscas, sequestros e suspensão de atividades.
Irresignada, a Defesa impetrou writ originário perante o TRF6, que, à luz de decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal em feitos conexos, substituiu a preventiva de corréu por cautelares diversas e, em extensão, converteu a prisão do paciente em prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico e outras restrições, mantendo a retenção de passaporte e vedações de contato e frequência, por entender suficiente a adequação cautelar ao caso concreto.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica é desproporcional e carece de fundamentação idônea, pois o paciente não lidera o suposto esquema, integra núcleo secundário e, após a liminar no TRF6, apresentou-se voluntariamente à Polícia Federal e passou a cumprir rigorosamente as medidas impostas.
Argumenta que há identidade fático-jurídica com corréus cujas prisões foram revogadas pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive apontados como supostos líderes, para os quais foram reputadas suficientes medidas cautelares cumulativas menos gravosas, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e retenção de passaporte.
Defende que o alegado estado de foragido não subsiste após a apresentação espontânea e que as cautelares já impostas proibição de contato com coinvestigados, vedação de frequência às sedes das pessoas jurídicas mencionadas, sequestro e bloqueio patrimoniais e suspensão de atividades econômicas neutralizam os riscos de reiteração, interferência probatória e evasão, tornando desnecessária a custódia domiciliar.
Ressalta que os delitos investigados não envolvem violência ou grave ameaça e que o comportamento processual do paciente demonstra submissão à jurisdição, com comunicação prévia ao juízo sobre deslocamentos motivados por urgências de saúde e observância das condições fixadas.
Aponta que a
[trecho intermediário suprimido]
peculiaridades do caso concreto, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na sua imposição.
8. A gravidade concreta dos fatos investigados, que envolvem a prática de tráfico internacional de pessoas e a utilização da profissão de advogada para aliciar e vitimizar pessoas vulneráveis, justifica a manutenção da prisão domiciliar integral, sendo insuficiente a substituição por recolhimento domiciliar noturno.
9. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, sendo cabível apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade da medida constritiva, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
..
(AgRg no RHC n. 219.235/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; grifamos)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.