DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANCLEI DE SANTANA CRUZ, que teve a prisão prev… — HC HC 1082883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANCLEI DE SANTANA CRUZ, que teve a prisão preventiva decretada em 18/12/2025 e foi denunciado pela suposta prática de homic ídio qualificado (Processo n.
- 8017277-51.2025.8.05.0146, da Vara do Júri da c omarca de Juazeiro/BA).
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 26/2/2026, denegou a ordem (HC n.
- Alega, em síntese, decretação de prisão preventiva de ofício; ausência de motivação idônea, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANCLEI DE SANTANA CRUZ, que teve a prisão preventiva decretada em 18/12/2025 e foi denunciado pela suposta prática de homic ídio qualificado (Processo n. 8017277-51.2025.8.05.0146, da Vara do Júri da c omarca de Juazeiro/BA).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 26/2/2026, denegou a ordem (HC n. 8000617-95.2026.8.05.0000 - fls. 18/20).
Alega, em síntese, decretação de prisão preventiva de ofício; ausência de motivação idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal ; primariedade, bons antecedentes, residência fixa, apresentação espontânea à autorida de policial; e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a expedição de contramandado de prisão; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda solto ao processo .
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são me didas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, não há falar em prisão decretada de ofício, uma vez que consta do acórdão recorrido que, ao contrário do afirmado pelo Impetrante, o Ministério Público requereu a a plicação da medida constritiva, na cota da denúncia (ID 96944629), razão pela qual deve ser afastada a alegação alusiva à decretação de ofício da segregação cautelar (fl. 23).
No tocante aos motivos da custódia cautelar, o Tribunal de origem ratificou os seguintes fundamentos do decreto de prisão preventiva (fl. 36 - grifo nosso):
Testemunhas ouvidas durante as investigações, como Fabiana Gonçalves dos Santos Lima, Marcos da Silva Barboza e João Martins dos Santos Filho, forneceram subsídios que elucidam a autoria. A narrativa fática aponta que o denunciado, em um ato de extrema temeridade e desprezo pela vida alheia, teria proposto uma "brincadeira" letal, proferindo a frase: "Grilo, você não brinca com os presos no presídio de roleta russa, agora eu vou brincar com você ".
Ato contínuo, municiou o revólver com apenas um cartucho, girou o tambor e acionou o gatilho contra a cabeça da vítima, ceifando-lhe a vida de maneira abrupta e impossibilitando qualquer reação defensiva. A presença de apenas um estojo deflagrado no tambor da arma apreendida corrobora a mecânica da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Como visto, há nos autos elementos h áb eis a reco mendar a manutenção da custódia preventiva do paciente, não se mostr ando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código d e Processo Penal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição i nicial.
Pu blique -se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO POR MOTIVO DE BRINCADEIRA DE "ROLETA RUSSA". GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. ASSEG URAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁ LIDA. CONSTR ANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.