DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIA CRISTINA CARMONA COELHO, condenada defin… — HC HC 1082875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIA CRISTINA CARMONA COELHO, condenada definitivamente à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de detenção (processo n.
- 0002721-25.2025.8.26.0041 , DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/3/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- Alega nulidade por falta de fundamentação idônea nas decisões da execução penal que indeferiram a prisão domiciliar e alteraram o regime da reprimenda, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIA CRISTINA CARMONA COELHO, condenada definitivamente à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de detenção (processo n. 0002721-25.2025.8.26.0041 , DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/3/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 2066547-80.2026.8.26.0000.
Alega nulidade por falta de fundamentação idônea nas decisões da execução penal que indeferiram a prisão domiciliar e alteraram o regime da reprimenda, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal diante de flagrante ilegalidade e risco iminente à liberdade.
Defende a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos, com sua guarda unilateral, com presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem exigência de prova específica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Em caráter liminar, pede a suspensão do mandado de prisão ou a autorização de prisão domiciliar até o julgamento do agravo em execução. No mérito, requer a concessão definitiva da prisão domiciliar; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) (fls. 2/24).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, observado também por esta Corte, segundo o qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." As questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente. Não se admite a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado.
No ato coator, o relator consignou que o habeas corpus não substitui o agravo em execução, ressalvando apenas hipóteses de ilegalidade manifesta; reconheceu que a decisão que indeferiu a prisão domiciliar é de 16/9/2025 e foi reiterada em duas oportunidades, sendo ideferida; afirmou que a decisão deveria ter sido desafiada por agravo, nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais; e, por tais razões, indeferiu a liminar e dispensou a requisição de informações (fls. 25/26).
Importante ainda apontar que o tema já foi decidido por este Tribunal Superior no HC n. 1.049.471/SP, ocasião na qual se assentou que a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos foi afastada pelo Tribunal local.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF.. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO DECIDIDA NO HC N. 1.049.471/SP/
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.