ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1082874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- O trancamento do inquérito policial somente é permitido -em habeas corpus ou em seu recurso ordinário - quando evidenciada de plano e sem necessidade de dilação probatória a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo..
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento do inquérito policial somente é permitido -em habeas corpus ou em seu recurso ordinário - quando evidenciada de plano e sem necessidade de dilação probatória a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo..
2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados aos pacientes e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
3. Ademais, quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, consta do acórdão recorrido que "o Ministério Público requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, diante da informação prestada pelo Instituto de Criminalística acerca da pendência na elaboração do laudo pericial relativo aos dados extraídos dos aparelhos celulares, em razão de limitações estruturais e da elevada demanda daquele órgão técnico" (e-STJ fls. 12/13). Sendo assim, descabe falar em trancamento por excesso de prazo.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ELEANDRO PEREIRA DA SILVA e JADINA KAREN SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus.
Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para fins de apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, no qual os pacientes constam como investigados.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGADOS EM LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA.
Nesta
[trecho intermediário suprimido]
Público, a quem compete examinar se há ou não elementos probatórios para a deflagração da ação penal.
E ainda, quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, consta do acórdão recorrido que "o Ministério Público requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, diante da informação prestada pelo Instituto de Criminalístic a acerca da pendência na elaboração do laudo pericial relativo aos dados extraídos dos aparelhos celulares, em razão de limitações estruturais e da elevada demanda daquele órgão técnico" (e-STJ fls. 12/13). Sendo assim, descabe falar em trancamento por excesso de prazo.
Nesse contexto, não é possível constatar, de plano, o constrangimento ilegal alegado pela defesa, não se vislumbrando situação excepcional de flagrante ilegalidade em razão da continuidade das investigações.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.