DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELEANDRO PEREIRA DA SIL… — HC HC 1082874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELEANDRO PEREIRA DA SILVA e JADINA KAREN SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para fins de apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, no qual os pacientes constam como investigados.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELEANDRO PEREIRA DA SILVA e JADINA KAREN SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Habeas Corpus n. 0837171-31.2025.8.10.0000).
Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para fins de apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, no qual os pacientes constam como investigados.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGADOS EM LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA.
Daí o presente writ, no qual a defesa requer a concessão da ordem para o trancamento do inquérito policial em razão de manifesto excesso de prazo para finalização das investigações.
É o relatório.
Decido.
No caso, veja-se o que disse o Tribunal a quo ao denegar a ordem originária (e-STJ fls. 12/13):
Inicialmente, cumpre ressaltar que o alegado excesso de prazo não se aferra a critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, da complexidade da investigação, quantidade de réus e fatos imputados, e da atuação diligente dos órgãos de persecução penal (STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - Quinta Turma, DJEN 24/02/2025).
Ademais, registre-se que os pacientes foram beneficiados com liberdade provisória, mediante a expedição de alvará de soltura, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme registrado no SIISP. Tal circunstância reforça a natureza imprópria dos prazos investigativos no caso concreto, para a conclusão do inquérito, os quais admitem relativização, afastando a alegação de excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, por inexistir restrição atual ao direito de locomoção que se revele desproporcional ou abusiva:
..
No caso em exame, o procedimento investigatório apura delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo pluralidade de investigados, circunstância que, por si só, revela maior complexidade fática e probatória. Não se cuida, portanto, de investigação singela ou de apuração imediata, mas de persecução que exige aprofundamento técnico para a adequada individualização das condutas.
Assim, não se verifica inércia
[trecho intermediário suprimido]
a instauração e o prosseguimento do feito.
Caso a tese do impetrante esteja correta - de que não há justa causa para manutenção das investigações -, por certo o inquérito policial será arquivado pelo julgador a pedido do Ministério Público, a quem compete examinar se há ou não elementos probatórios para a deflagração da ação penal.
E ainda, quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, consta do acórdão recorrido que "o Ministério Público requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, diante da informação prestada pelo Instituto de Criminalística acerca da pendência na elaboração do laudo pericial relativo aos dados extraídos dos aparelhos celulares, em razão de limitações estruturais e da elevada demanda daquele órgão técnico" (e-STJ fls. 12/13). Sendo assim, descabe falar em trancamento por excesso de prazo.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.