ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1082866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- SUSPENSÃO DO INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR 180 DIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR 180 DIAS. MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE EQUIPARA À RESTRIÇÃO GERAL DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE VIAS PRÓPRIAS (AGRAVO EM EXECUÇÃO E CARTA TESTEMUNHÁVEL) ACIONADAS E PENDENTES. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. NULIDADES DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO E FRAGILIDADE DA SUSPEITA DERIVADA DE BODYSCANNER. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso ordinário próprio contra acórdãos proferidos em mandado de segurança, sendo inadequada a via eleita, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso.
2. A suspensão, por 180 dias, do ingresso em estabelecimento prisional e do direito de visita, decorrente de procedimento administrativo disciplinar, não configura, em regra, restrição geral à liberdade de locomoção que autorize o manejo do habeas corpus.
3. Há tramitação regular das vias recursais adequadas: interposição de agravo em execução e apresentação de carta testemunhável contra o não conhecimento do agravo, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 267 da Súmula do STF.
4. As alegações de nulidades estruturais do procedimento sancionatório, de insuficiência de fundamentação, de fragilidade da suspeita extraída de imagens de bodyscanner e de desproporcionalidade da sanção exigem dilação probatória e não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta apta a superar a inadequação da via.
5. A jurisprudência desta Corte veda a tramitação concomitante de recursos próprios e habeas corpus sobre o mesmo ato, por violação ao princípio da unirrecorribilidade ("a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção " - HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).
6. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido." (AgRg no HC n. 745.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
E ainda: "1. "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)"" (AgRg no HC n. 783.642/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023). "3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 728.776/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Desse modo, inexiste o alegado constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.