DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL GUATURA VENANCIO ALVES, apontando const… — HC HC 1082857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL GUATURA VENANCIO ALVES, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por órgão julgador fracionário do STJ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias d3e reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de motivação concreta e idônea, apesar de a reprimenda ser inferior a 8 (oito) anos e de a sentença reconhecer a não incidência da reincidência.
- Alega que o regime mais gravoso foi imposto com base genérica em "circunstâncias judiciais desfavoráveis", essencialmente em maus antecedentes decorrentes de condenação por crime de arma com pena extinta em 2012, sem demonstrar de forma individualizada por que o fechado seria necessário à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL GUATURA VENANCIO ALVES, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por órgão julgador fracionário do STJ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias d3e reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de motivação concreta e idônea, apesar de a reprimenda ser inferior a 8 (oito) anos e de a sentença reconhecer a não incidência da reincidência.
Alega que o regime mais gravoso foi imposto com base genérica em "circunstâncias judiciais desfavoráveis", essencialmente em maus antecedentes decorrentes de condenação por crime de arma com pena extinta em 2012, sem demonstrar de forma individualizada por que o fechado seria necessário à luz do art. 33 do Código Penal.
Afirma que a valoração dos maus antecedentes antigos e sem análise de necessidade contaminou a escolha do regime, convertendo indevidamente um vetor da pena-base em justificativa automática para regime fechado, em afronta aos parâmetros de individualização e proporcionalidade.
Argumenta que o Ministério Público, em memoriais, opinou pelo regime inicial semiaberto para o paciente, o que evidencia a ausência de necessidade concreta do regime fechado na espécie.
Defende que a referência a "gravidade diferenciada", vinculada a elementos inerentes ao próprio tipo do roubo circunstanciado, não supre a exigência de motivação específica para agravar o regime acima do que a pena aplicada permite.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão quanto ao regime inicial fechado e, se existente, a expedição de contramandado de prisão. E, no mérito, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
..
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.