DECISÃO Trata-se de habeas corpus su bstitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1082851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus su bstitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DEINEFER LUIZ PEGO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo defensivo.
- Defende que o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, mesmo após a sentença condenatória, permite o oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus su bstitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DEINEFER LUIZ PEGO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c o 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que o fato da droga ter sido inserida no estabelecimento prisional, por si só, não constitui elemento idôneo e suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser a paciente primária, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso, além do Ministério Público ter sido favorável à concessão do benefício.
Defende que o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, mesmo após a sentença condenatória, permite o oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP).
Aduz ser cabível o regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sustenta que o Parquet estadual se manifestou pela absolvição da ré, diante da fragilidade probatória, tema que não foi efetivamente enfrentado no acórdão impugnado, em manifesta ausência de fundamentação para manutenção da condenação, em violação ao art. 93, IX, da CF.
Requer, assim:
a) a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade;
b) o reconhecimento do direito à análise do acordo de não persecução penal, determinado o retorno dos autos ao Ministério Público para nova avaliação da proposta, caso reconhecido o redutor do tráfico privilegiado;
c) a absolvição da paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas
[trecho intermediário suprimido]
a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, por duas medidas restritivas de direitos, nos moldes determinados pelo juízo sentenciante, à e-STJ, fl. 66, mantidos os demais termos da condenação.
8. As novas sanções do agravado permanecem inalteradas.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.072.550/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo concedo a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, resultando a sanção final em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, bem como para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser estabelecida pelo Juízo Execução.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.