DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de FLÁVIO DONIZETI MOREIRA JUNIOR - condenado por… — HC HC 1082841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de FLÁVIO DONIZETI MOREIRA JUNIOR - condenado por tráfico de drogas a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP, ao argumento de nulidade da prova decorrente de violação de domicílio.
- De início, trata-se de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
- No entanto, após acurada análise dos autos, vislumbro a ocorrência de ilegal constrangimento.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de FLÁVIO DONIZETI MOREIRA JUNIOR - condenado por tráfico de drogas a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501408-27.2025.8.26.0599).
Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP, ao argumento de nulidade da prova decorrente de violação de domicílio.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
De início, trata-se de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. No entanto, após acurada análise dos autos, vislumbro a ocorrência de ilegal constrangimento.
Ressalta-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial, a saber: HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021.
De fato, da atenta leitura do auto de prisão em flagrante, observa-se que a autoridade policial considerou como fundamento para justificar a busca domiciliar a suposta aquiescência do acusado. No entanto, além da denúncia anônima, não foi indicada qualquer atitude suspeita que justificasse a diligência, carecendo ainda de comprovação do consentimento. Confira-se (fl. 44 - grifo nosso):
..
De imediato, a equipe se deslocou até o local informado e, ao chegar nas imediações da Rua das Mangueiras, foi abordada por um indivíduo que se encontrava na calçada e que, de forma espontânea, informou que no imóvel situado no número 122 da referida via, um indivíduo conhecido como FLÁVIO acabara de receber drogas para reabastecer pontos de tráfico da região. Ressalte-se que a testemunha solicitou anonimato, demonstrando receio de sofrer represálias por parte de envolvidos no tráfico local.
Diante da den úncia, os policiais se dirigiram até o endereço indicado, onde fizeram contato com o morador da residência, identificado como FLÁVIO DONIZETI MOREIRA JUNIOR. Informado sobre a denúncia que recaía sobre o imóvel, o próprio Flávio confirmou de pronto que havia drogas em sua casa, declarou ser o "gerente do tráfico" na região e autorizou de forma expressa a entrada da equipe policial em seu
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2024.
Tal o contexto, é ilícita a prova obtida na diligência em comento, bem como aquelas que dela derivaram (art. 157, § 1º, do CPP).
Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em derivação, bem como para absolver o paciente do fato delineado na Ação Penal n. 1501408-27.2025.8.26.0599.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.