DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA COSTA contra acórdão do Tribun… — HC HC 1082832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente, em 5/6/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 288 do Código Penal).
- A denúncia foi apresentada em 6/4/2025 e recebida em 25/6/2025.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0751505-06.2026.8.18.0000).
Consta que o paciente foi preso preventivamente, em 5/6/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 288 do Código Penal). A denúncia foi apresentada em 6/4/2025 e recebida em 25/6/2025. Em 9/1/2025, foi ferida a instauração de incidente de insanidade mental, com suspensão do feito em relação ao paciente e transferência quanto aos corréus. Sobreveio pedido de revogação da prisão preventiva, com requerimento subsidiário de prisão domiciliar, indeferido por decisão de 2/5/2026 (e-STJ fls. 281/283).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que o paciente é portador de doença psiquiátrica grave, necessitando de cuidados médicos e tratamento contínuo que não pôde ser fornecido pela unidade prisional, e pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP (e-STJ fls. 281/285).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em julgamento assim ementado (e-STJ fls. 299/301):
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. ARTE. 318, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃ ODEEXTREMADEBILIDADEE DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente por suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 288 do Código Penal), não qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, sob alegação de que o paciente é portador de graves transtornos psiquiátricos, incluindo esquizofrenia paranoide, dependência de substância psicoativa e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, afirmando-se a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de transtorno psiquiátrico grave do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, diante da alegada impossibilidade de tratamento médico adequado no sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliária, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
dado indicativo de efetivo risco de reiteração em ações ilícita. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). No caso em exame, não há como ser realizado o exame direto por essa Corte, por configurar indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 550.999/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.