DECISÃO Trata-se de simples pedido de reconsideração apresentado pela defesa de REGINA DE SOUZA, no qu… — HC HC 1082829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de simples pedido de reconsideração apresentado pela defesa de REGINA DE SOUZA, no qual reafirma a necessidade de concessão excepcional da ordem de liminar, reiterando o mérito da impetração.
- Ao final, argumenta e requer que "é sabido que, caso a mesma seja presa neste momento, seus netos além de permanecerem sozinhos, até que se julgue o presente remédio, certamente ultrapassará o lapso temporal para a progressão de regime.
- Nessa conformidade é que se reitera os termos iniciais para que a paciente, ao menos por hora, NÃO INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA, eis que o presente remédio restará completamente ineficaz.
- Posto isto, requer a resonsideração para que seja determinado que a paciente não inicie o cumprimento da pena até o julgamento deste writ" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de simples pedido de reconsideração apresentado pela defesa de REGINA DE SOUZA, no qual reafirma a necessidade de concessão excepcional da ordem de liminar, reiterando o mérito da impetração.
Ao final, argumenta e requer que "é sabido que, caso a mesma seja presa neste momento, seus netos além de permanecerem sozinhos, até que se julgue o presente remédio, certamente ultrapassará o lapso temporal para a progressão de regime. Nessa conformidade é que se reitera os termos iniciais para que a paciente, ao menos por hora, NÃO INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA, eis que o presente remédio restará completamente ineficaz. Posto isto, requer a resonsideração para que seja determinado que a paciente não inicie o cumprimento da pena até o julgamento deste writ" (fl. 386).
Liminar indeferida (fls. 379-381), quando a matéria restou assim relatada:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2013511-26.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito de estelionato.
Na presente impetração, a defesa explica que "Atualmente, a Sra. Regina é a única cuidadora, guardiã e responsável pelos cuidados de seus dois netos menores, A DE S, de 03 anos, e Y DE S, de 16 anos. A guarda dos netos foi-lhe deferida por sentença da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Marília (Processo nº 1014519- 27.2025.8.26.0344), em face da situação de desamparo dos menores, cujo pai (F de S) cumpre pena de 27 anos de reclusão e a mãe (A C da S) encontra-se em outra cidade em busca de melhores condições profissionais, conforme amplamente demonstrado nos autos da Execução Criminal" (fl. 4).
Afirma que "ela já cumpriu 03 (três) meses e 09 (nove) dias em regime fechado. Ou seja, faltam apenas 35 (trinta e cinco) dias para que a paciente atinja o lapso temporal necessário para progredir ao regime aberto" (fl. 4).
Busca-se a concessão da ordem para: (i) assegurar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, ao menos até o atingimento do lapso para a progressão ao regime aberto; (ii) autorizar que a paciente se abstenha de iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto até o julgamento do writ; e (iii) conceder a ordem de ofício, em razão de alegada ilegalidade manifesta.
Informações prestadas (fls. 384-387).
É o breve relatório. DECIDO.
Primeiramente, devo destacar que a apenada se apresenta
[trecho intermediário suprimido]
prévia para apresentação voluntária.
5. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e rejeitadas.
6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se aplica a réus foragidos. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo." .. (AgRg no RHC n. 203.742/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus e o seu pedido de reconsideração da decisão de liminar.
Cancelem-se os demais pedidos de informações/ vista determinada à fl. 380.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.