DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ANTONIO OLIVEIR… — HC HC 1082827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ANTONIO OLIVEIRA FONTES PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de absolvição no procedimento disciplinar e homologou a falta grave, determinando a interrupção da data-base para progressão de regime, em desfavor do paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Agravo em Execução contra decisão que homologou falta grave, nos termos dos artigos 50, VI, c/c 39, II, ambos da LEP, e, assim, determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, com a realização de novo cálculo da fração necessária ao benefício, a partir da última falta grave do executado (07.02.2025).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ANTONIO OLIVEIRA FONTES PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5014376-79.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de absolvição no procedimento disciplinar e homologou a falta grave, determinando a interrupção da data-base para progressão de regime, em desfavor do paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução contra decisão que homologou falta grave, nos termos dos artigos 50, VI, c/c 39, II, ambos da LEP, e, assim, determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, com a realização de novo cálculo da fração necessária ao benefício, a partir da última falta grave do executado (07.02.2025).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Legalidade do processo administrativo disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não cabendo incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A prática da falta disciplinar de natureza grave foi devidamente apurada nos autos do processo disciplinar, consistente na conduta prevista nos artigos 50, VI, c/c 39, II, ambos da LEP, vez que o reeducando teria agido com insubordinação ao ser retirado da cela para atendimento médico externo, dizendo ao agente, in verbis, "tu tem que saber esperar, irmão! E sairei na hora que eu quiser e bem entender!"
5. A defesa técnica assistiu o apenado em todas as fases do procedimento, inclusive durante o interrogatório, sendo assegurando o direito à ampla defesa e o contraditório.
6. Não há de se falar em nulidade da prova, sob a alegação de estar embasada na narrativa do agente público, pois as declarações dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade, não havendo, no caso, motivos plausíveis para se supor acusação injusta de falta grave.
7. Em atenção ao Princípio da Independência das esferas administrativa e penal, no que diz respeito ao processo disciplinar, incumbe ao Judiciário tão somente assegurar ao apenado as garantias processuais, o que foi observado na hipótese, não havendo que se falar
[trecho intermediário suprimido]
diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.926.494/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Inviável, assim, em sede de habeas corpus, rever o entendimento adotado pelas instâncias de origem, haja vista que a ação mandamental não comporta dilação probatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.