DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS LÚCIO DOS SANTOS … — HC HC 1082823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS LÚCIO DOS SANTOS JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias em regime inicial fechado e de 778 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a fixação da pena-base acima do mínimo, com apoio na natureza do crack, é desprovida de fundamentação concreta.
- Alega que a quantidade apreendida é ínfima, de 8,99 g, o que não autoriza maior reprovação na primeira fase da dosimetria.
Resultado indicado
Por fim, registro que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso seja constada ilegalidade flagrante, a ordem pode ser concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS LÚCIO DOS SANTOS JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2 e 8).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias em regime inicial fechado e de 778 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a fixação da pena-base acima do mínimo, com apoio na natureza do crack, é desprovida de fundamentação concreta.
Alega que a quantidade apreendida é ínfima, de 8,99 g, o que não autoriza maior reprovação na primeira fase da dosimetria.
Aduz que, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, natureza e quantidade devem ser avaliadas em conjunto, sendo inadequado valorar apenas a nocividade do entorpecente.
Assevera que as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao paciente, recomendando a pena-base no mínimo legal.
Afirma que, caso mantida a valoração negativa, deve ser adotada fração moderada, como 1/8, para cada circunstância judicial negativa, por razões de proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base, com afastamento da valoração da natureza do entorpecente e fixação no mínimo legal; subsidiariamente, a redução pela fração de 1/8.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao AREsp n. 3.177.753/SP, interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão objeto desta impetração, cujas razões também abordam as teses de redução da pena-base.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processa mento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
[trecho intermediário suprimido]
em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso seja constada ilegalidade flagrante, a ordem pode ser concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.