DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEY NASCIMENTO DOS… — HC HC 1082808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEY NASCIMENTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, a qual restou substituída por duas medidas restritivas de direitos.
- O pedido de indulto, requerido com base no Decreto n.
- 11.846/2023, foi deferido por decisão do Juízo da Execução, todavia o agravo do Parquet restou provido, por acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEY NASCIMENTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5005473-55.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, a qual restou substituída por duas medidas restritivas de direitos.
O pedido de indulto, requerido com base no Decreto n. 11.846/2023, foi deferido por decisão do Juízo da Execução, todavia o agravo do Parquet restou provido, por acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. INDULTO COLETIVO. DECRETO Nº 11.846/2023. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS AUTÔNOMAS. INÍCIO NÃO COMPROVADO DA PENA PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO CASSADO.
I. Caso em exame
Agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao apenado, condenado à pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade (PSC) e prestação pecuniária (PP). O Juízo da Vara de Execuções deferiu o benefício com base em média aritmética entre o cumprimento das PRDs.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto coletivo, com base no Decreto nº 11.846/2023, quando o apenado cumpriu integralmente apenas uma das penas restritivas de direitos, sem iniciar o cumprimento da outra.
III. Razões de decidir
4. As penas restritivas de direitos são autônomas e independentes entre si, conforme art. 44 do Código Penal. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de 1/3 da pena para apenados não reincidentes, o que deve ser observado em relação a cada PRD imposta.
O apenado cumpriu integralmente a PSC, mas não iniciou o pagamento da PP, não preenchendo o requisito objetivo para concessão do indulto.
A jurisprudência do STJ e do TJRJ é pacífica no sentido de que não se admite média aritmética entre PR Ds para fins de indulto.
IV. Dispositivo
8. Recurso ministerial provido. Benefício de indulto cassado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 2185169/PE; TJRJ, AGEX nº 0040327-21.2019.8.19.0000; AGEX nº 5004062- 74.2025.8.19.0500." (fl. 18)
No presente writ, a defesa alega que houve o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade, o que demonstra que restou cumprida mais do que a fração exigida para a concessão do indulto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 24/9/2021; STJ, AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/6/2020.
(AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão do indulto previsto no art. 1º, IV, do Decreto nº 9.246/2017, o cumprimento da fração de 1/4 da pena (requisito legal objetivo) deve ser aferido em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao reeducando.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 681.192/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021 .)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.