DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITORIA DOS REIS ALVES em que se aponta como a… — HC HC 1082791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITORIA DOS REIS ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 129, § 9º, 147, caput, 163, parágrafo único, III, e 331, todos do Código Penal, termos em que denunciada.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente foi recolhida a estabelecimento prisional destinado a homens, ambiente estruturalmente incompatível com a condição feminina.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560., 01209.04355., 00287.03400.03402., 00287.03415.05571., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITORIA DOS REIS ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.098333-3/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, 147, caput, 163, parágrafo único, III, e 331, todos do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente foi recolhida a estabelecimento prisional destinado a homens, ambiente estruturalmente incompatível com a condição feminina.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, afirmando desproporcionalidade e ausência de fundamentação concreta idônea para a prisão preventiva.
Argumentam que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por amparar-se em gravidade abstrata e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, com proibições de contato, comparecimento periódico e monitoramento, entre outras.
Expõem que houve demora na apreciação do habeas corpus na origem, o que perpetua o constrangimento ilegal e autoriza a atuação excepcional desta Corte, ainda que haja discussão sobre supressão de instância.
Requerem, limin armente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a imediata transferência da paciente para unidade prisional feminina adequada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Quanto ao suposto constrangimento ilegal decorrente da permanência da paciente em estabelecimento prisional incompatível com a condição feminina, os impetrantes protocolizaram a petição de fls. 212-214 informando a transferência da paciente para a Penitenciária de Uberaba/MG, revelando-se, neste ponto, prejudicado o pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.