ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1082779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O pedido formulado na presente ação também é objeto de apreciação no AREsp n.
- Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido formulado na presente ação também é objeto de apreciação no AREsp n. 2.472.251/PI. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARIEL RODRIGUES DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que não houve reiteração de pedido. Sustenta que do recurso especial referido na decisão agravada não se conheceu e que o mérito não foi examinado por este Superior Tribunal, sendo possível enfrentar a questão no âmbito do habeas corpus.
Argumenta que estão presentes os requisitos da continuidade delitiva. Narra que os dois roubos ocorreram no mesmo dia, na mesma cidade, com intervalo de cerca de 10 minutos, praticados por dois agentes em motocicleta e com idêntico modus operandi, o que afastaria o concurso material.
Defende o redimensionamento da pena. Expõe que, sendo idênticas as penas fixadas para cada roubo, deve incidir a fração de 1/6, com alteração do regime inicial para o semiaberto, em razão da primariedade e dos bons antecedentes.
Aduz, em complemento, que o habeas corpus pode ser concedido de ofício, mesmo quando não seja a via adequada, diante de flagrante constrangimento ilegal.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, com a concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência atual.
2. Na hipótese, em que pese o curto intervalo entre os delitos (três dias), vê-se que não guardam relação de subsequência nem mesmo idêntico modus operandi, denotando, em verdade, habitualidade criminosa conforme bem pontuado pelas instâncias originárias.
3. Desconstituir o que foi declinado para acolher a continuidade delitiva implica apreciação aprofundada dos elementos de prova, providência vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior a teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1867815/DF. Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.