ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1082762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VÍTIMA ATINGIDA NO TÓRAX EM VIA PÚBLICA. AMEAÇA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido porque, de acordo com a sistemática recursal, o remédio constitucional não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, a qual não se verificou.
2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se configurando constrangimento ilegal a ser sanado.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do fato, pois o agravante teria efetuado disparo de arma de fogo do interior de veículo em via pública, atingindo o tórax da vítima, voltando para ameaçá-la, sendo apreendido revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado com seis munições intactas e com outras quinze munições do mesmo calibre.
4. As medidas cautelares alternativas foram reputadas inadequadas porque, diante do modus operandi e do risco à ordem pública, a soltura não acautelaria suficientemente os bens jurídicos tutelados.
5. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi mantido porque o Juízo singular apresentou fundamentação específica e não se demonstrou dúvida razoável acerca da higidez mental do agravante; as receitas de uso de psicofármacos não comprovam, por si, inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AGUINALDO FELICIANO SIQUEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.032596-4/000).
Consta que o agravante foi preso em flagrante em 18/07/2025, pela suposta prática dos delitos de feminicídio qualificado tentado (art. 121-A, § 1º, II, § 2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo com
[trecho intermediário suprimido]
não se mostram adequadas medidas cautelares alternativas à prisão, pois a soltura não acautelaria a ordem pública.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.