DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON CONCEIÇÃO MAIA em… — HC HC 1082734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON CONCEIÇÃO MAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/12/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, por se apoiar em gravidade abstrata do delito, sem apontar fatos concretos e contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública, em violação dos arts.
- Aduz que a decisão utilizou confissão informal, supostamente colhida no contexto de abordagem policial e sem garantias, além de registro pretérito de ato infracional, como vetores de periculosidade, o que seria insuficiente para demonstrar o periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON CONCEIÇÃO MAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/12/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, por se apoiar em gravidade abstrata do delito, sem apontar fatos concretos e contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública, em violação dos arts. 312 e 315 do CPP.
Aduz que a decisão utilizou confissão informal, supostamente colhida no contexto de abordagem policial e sem garantias, além de registro pretérito de ato infracional, como vetores de periculosidade, o que seria insuficiente para demonstrar o periculum libertatis.
Assevera que o paciente é tecnicamente primário e o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, reforçando a desnecessidade da medida extrema.
Afirma que houve afronta ao princípio da homogeneidade, por impor cautelar mais gravosa do que a sanção plausível em eventual condenação, apontando desproporcionalidade.
Defende que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes, especialmente comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento noturno.
Entende que há urgência para apreciação do writ, ante a ineficácia de outras vias impugnativas e o risco de perecimento do direito pela manutenção indevida da custódia.
Pondera que a jurisprudência desta Corte repele a fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata e admite substituição da prisão por cautelares quando ausentes elementos concretos de risco.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que
[trecho intermediário suprimido]
em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Cumpre consignar ainda que "A tentativa de fuga no momento da abordagem reforça o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema" (AgRg no RHC n. 226.101/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.