DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ICARO MATHEUS PEREIRA DE AB… — HC HC 1082726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ICARO MATHEUS PEREIRA DE ABREU apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 29 e 69, todos do Código Penal, foi impronunciado ao término da instrução (e-STJ fls.
- Irresignado, recorreu o Ministério Público, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso em sentido estrito para pronunciar o paciente e os corréus Francisco Fábio Gomes Melo e Lucas César Gomes Silva, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ICARO MATHEUS PEREIRA DE ABREU apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0200498-21.2024.8.06.0296).
Depreende-se dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, foi impronunciado ao término da instrução (e-STJ fls. 19/23).
Irresignado, recorreu o Ministério Público, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso em sentido estrito para pronunciar o paciente e os corréus Francisco Fábio Gomes Melo e Lucas César Gomes Silva, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 5/6):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA REFORMADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. PROVA ORAL FIRME, COERENTE E HARMÔNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. PADRÃO PROBATÓRIO DA FASE DE PRONÚNCIA PREENCHIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou três acusados pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c arts. 29 e 69 do CP), em razão da morte de Vinicius Gabriel Vieira Magalhães, vítima de múltiplos disparos de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ministerial observou o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria e participação a justificar a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade resta observado quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não se exigindo técnica apurada, mas a demonstração de irresignação com os termos do decisum. Hipótese em que o recurso ministerial rebate de forma pontual os argumentos da sentença que afastaram os indícios de autoria. Preliminar rejeitada.
4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida, exigindo-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP). Não se demanda, nesta fase, a certeza própria de um decreto condenatório, bastando juízo de probabilidade lastreado em elementos probatórios mínimos que recomendem a submissão da causa ao Conselho de Sentença. Eventuais dúvidas resolvem-se em favor da sociedade (in dubio pro
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
E, no caso, não obstante as razões declinadas, a defesa olvidou-se de trazer aos autos cópia do recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet na origem, peça essencial à compreensão da controvérsia aqui deduzida.
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.