DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK HENRIQUE SANTOS FERREIRA em que se apont… — HC HC 1082661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK HENRIQUE SANTOS FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO MESMO DELITO.
- Erick Henrique Santos Ferreira e José Francisco Gomes foram condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de reclusão e dias-multa.
- Ambos foram acusados de transportar e armazenar cocaína sem autorização legal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK HENRIQUE SANTOS FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO MESMO DELITO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
1. Erick Henrique Santos Ferreira e José Francisco Gomes foram condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de reclusão e dias-multa. Ambos foram acusados de transportar e armazenar cocaína sem autorização legal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de José Francisco Gomes de falta de provas para sua absolvição e, subsidiariamente, a aplicação de penas mínimas e redutores; (ii) o pedido de Erick Henrique Santos Ferreira para reconhecimento da colaboração prevista na Lei nº 11.343/06, art. 41.
III. Razões de Decidir
3. A prova apresentada foi considerada robusta e suficiente para a condenação, com depoimentos coerentes dos agentes da lei. 4. A associação entre os réus foi caracterizada como estável e permanente, visando a comercialização de drogas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A condenação foi mantida com base em provas robustas. 2. A colaboração de Erick não foi reconhecida como suficiente para aplicação do benefício da colaboração premiada.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 35, caput. CP, art. 69, caput.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp 736729/PR, Rel. Min. OG FERNANDES. STJ, HC nº 219621/TO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há base legal idônea para a fixação do regime inicial fechado, uma vez que o paciente não é reincidente e as penas foram estabelecidas nos patamares mínimos legais.
Afirma que a condenação autônoma pelo crime de associação para o tráfico carece de fundamentação idônea, por ausência de prova concreta da estabilidade e permanência do liame, restringindo-se a elementos que reforçam o tráfico em coautoria, razão pela qual pugna pelo decote do art. 35 e pelo redimensionamento das penas.
Alega que a condenação pelo delito de associação ao tráfico não pode, por si só, afastar a incidência da causa especial de diminuição do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial o montante de pena fixado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.