DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ PAULO BASILIO MA… — HC HC 1082657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ PAULO BASILIO MACHADO, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar pleiteada no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu pedido de medida liminar conforme decisão acostada às fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a necessária superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por evidenciada manifesta ilegalidade e ausência de fundamentação concreta na decisão impugnada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ PAULO BASILIO MACHADO, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar pleiteada no HC n. 2071384-81.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu pedido de medida liminar conforme decisão acostada às fls. 55/57.
No presente writ, a defesa sustenta a necessária superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por evidenciada manifesta ilegalidade e ausência de fundamentação concreta na decisão impugnada.
Sustenta a ilegalidade do flagrante por ausência das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal - CPP, considerando a captura tardia, sem perseguição ininterrupta e sem posse do bem.
Assevera a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Argui a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, notadamente pela utilização exclusiva da reincidência, sem dados concretos de periculosidade atual.
Defende a desproporcionalidade da medida extrema em crime de furto simples, sem violência ou grave ameaça, com possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, ante a inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ; e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que, embora o mandamus tenha sido impetrado sob a égide do regime de plantão judiciário estabelecido pela Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012 do Superior Tribunal de Justiça, o caso não se insere nas hipóteses que autorizam a análise urgente do writ, porquanto não configurada qualquer das situações dispostas no art. 4º da referida norma, in verbis:
"Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias:
I - habeas corpus contra prisão, busca e
[trecho intermediário suprimido]
n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.