DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRO DUZINSKI PORTELLA, condenado pelo cri… — HC HC 1082653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRO DUZINSKI PORTELLA, condenado pelo crime do art.
- 10.826/2003, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (Processo n.
- 5000035-24.2025.8.21.0102/RS, Vara Judicial de Guarani das Missões/RS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação criminal (fls.
Resultado indicado
A Câmara julgadora destacou as denúncias de disparos de arma de fogo, monitoramento do local conhecido como ponto de tráfico, abordagem de terceiro no portão e visualização do paciente com volume na cintura dentro da residência, o que forneceu indícios concretos e atuais da ocorrência de crime em flagrante e justificou a mitigação excepcional do direito à inviolabilidade do domicílio (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRO DUZINSKI PORTELLA, condenado pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (Processo n. 5000035-24.2025.8.21.0102/RS, Vara Judicial de Guarani das Missões/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação criminal (fls. 8/16).
Sustenta a ilegalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem justa causa. Alega a nulidade das provas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Em caráter liminar, pede a sustação dos efeitos do acórdão; no mérito, requer sua cassação e a absolvição do paciente.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, isto é, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado encontra respaldo na jurisprudência do STJ sobre a legitimidade do ingresso sem mandado quando amparado em fundadas razões em hipótese de crime de natureza permanente, como a posse ilegal de arma de fogo.
A Câmara julgadora destacou as denúncias de disparos de arma de fogo, monitoramento do local conhecido como ponto de tráfico, abordagem de terceiro no portão e visualização do paciente com volume na cintura dentro da residência, o que forneceu indícios concretos e atuais da ocorrência de crime em flagrante e justificou a mitigação excepcional do direito à inviolabilidade do domicílio (fl. 11). Decorrente disso, realizada a abordagem, foi encontrada a arma de fogo, a qual continha 03 (três) cartuchos intactos e mais 03 (três) deflagrados (fl. 11).
Dessa forma, para modificar as premissas fáticas e desconstituir o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024), que torna inadmissível a análise do pedido de absolvição.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Habeas corpus liminarmente indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.