DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER JÚNIOR PEDROSO FLO… — HC HC 1082649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER JÚNIOR PEDROSO FLORENTINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2001011-25.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
STJ - INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER JÚNIOR PEDROSO FLORENTINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2001011-25.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA, NOTADAMENTE A EXPRESSIVA QUANTIDADE E A VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, DENTRE ELAS COCAÍNA SOB A FORMA DE "CRACK", DE ACENTUADO POTENCIAL LESIVO À SAÚDE PÚBLICA, TODAS FRACIONADAS E DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DA ATUAÇÃO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO - PACIENTE, ADEMAIS, REINCIDENTE ESPECÍFICO - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRECEDENTES DO E. STJ - INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou em elementos abstratos, como a gravidade do delito, a quantidade de droga apreendida e a suposta reincidência específica. Argumenta que não há demonstração efetiva do periculum libertatis, tampouco elementos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Menciona que a reincidência não pode, por si só, justificar a custódia cautelar, sobretudo quando desacompanhada de dados concretos. Sustenta, ainda, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando que o paciente possui ocupação lícita, não havendo prova de dedicação a atividades criminosas nem de vínculo com organização criminosa, sendo insuficiente a quantidade de droga para afastar tal benesse.
Argumenta, ademais, que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, sendo cabível, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais não foram sequer analisadas pela decisão impugnada. Acrescenta que a manutenção da prisão configura violação ao princípio da presunção de inocência.
Diante disso, requer a concessão da liminar para expedição de alvará de soltura, ou,
[trecho intermediário suprimido]
Assim, o writ não foi corretamente instruído com as peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia.
Ora, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, a prova deve ser pré -constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.