DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1082629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art.
- O julgado está assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas.
- A Defesa alega ausência de indícios de autoria, desproporcionalidade da medida e condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O julgado está assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas. A Defesa alega ausência de indícios de autoria, desproporcionalidade da medida e condições pessoais favoráveis. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de negativa de autoria pode ser analisada na via do writ; (ii) verificar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; e, (iii) determinar se as medidas cautelares alternativas são suficientes. III. Razões de decidir A análise sobre a negativa de autoria e a materialidade delitiva demanda dilação probatória profunda, procedimento inviável no rito célere do habeas corpus. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. A tentativa de fuga no momento da abordagem policial demonstra risco real à aplicação da lei penal, justificando a custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam a segregação quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante do comportamento do paciente e da gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e teses. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame de provas relativas à autoria e materialidade. 2. A gravidade concreta do delito, revelada pela variedade de drogas e pela fuga do agente, autoriza a manutenção da prisão preventiva para resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal."
Nesta Corte, o impetrante alega ausência de indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos para a custódia preventiva. Sustenta a primariedade do paciente e a falta de conhecimento de que o corréu levava droga consigo.
Requer a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Anote-se, por fim, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.