DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1082609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL ALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (e-STJ, fls.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL ALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1511113-95.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (e-STJ, fls. 44/52).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 68/79), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.
Caso em julgamento: Preliminar. Intempestividade do apelo de Carolina não verificada. Recurso conjunto interposto dentro do prazo legal, contado da intimação pessoal da Defensoria Pública. Inteligência do art. 392, II e IV, do CPP. Jurisprudência do C. STJ Rejeição Mérito. Configuração Materialidade e autoria demonstradas. Declarações do representante legal da vítima e depoimentos da testemunha presencial e dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa dos réus isolada Crime praticado em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo Inviável o reconhecimento da figura privilegiada (CP, art. 155, § 2º) quanto a Carolina. Requisitos legais não preenchidos Condenações mantidas Penas e regimes de cumprimento. Bases acima dos mínimos (1/5). Maus antecedentes de ambos e segunda qualificadora valorada como circunstância judicial. Inaplicabilidade do período depurador previsto no art. 64, I, do CP (Tema 150/STF) Dupla reincidência de Michel, incluindo uma específica. Manutenção do coeficiente de 1/6. Conformismo ministerial (vedada a reformatio in pejus). Bis in idem não configurado Regimes iniciais fechado (Michel) e semiaberto (Carolina) Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, II e III Michel; e 44, III Carolina).
Dispositivo: Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
Legislação Citada: CP, arts. 33, § 3º; 59, caput e III; 61, I; 64, I; 68; 155, §§ 2º e 4º, I e IV. CPP, art. 392, II e IV.
Jurisprudência Citada: STF Tema 150; HC 71.293-2/RJ; RE593.818. STJ Súmulas 269 e 511; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.959.237/PR; AgsRgs nos AREsps 2.256.875/MG, 2.315.553/MG, 2.379.392/SP e 2.939.333/SC; AgsRgs nos HCs 416.091/RJ, 744.555/SC e 819.112/SP.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/11), a impetrante afirma que o
[trecho intermediário suprimido]
e idônea para justificar o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2.º, do Código Penal, e da Súmula n. 269 desta Corte Superior. E considerando que o regime prisional foi fixado com fundamento na reincidência, é inaplicável o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois a detração especial ali prevista para fins de escolha do regime prisional inicial não se confunde com a progressão de regime, que será oportunamente avaliada pelo Juízo das Execuções.
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4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.