DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTEZER VIEIRA MARTINS, … — HC HC 1082557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTEZER VIEIRA MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, como incurso no artigo 129, §13, artigo 140, caput, c/c artigo 71, caput, artigo 147, §1º e artigo 163, caput, todos do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n .
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- Sustenta a Defesa que a prisão revela-se desnecessária, especialmente quando os fatos demonstram situação de legítima defesa, não atendendo aos pressupostos da cautelaridade e convertendo-se em antecipação indevida de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03394.03397.12544., 00287.03400.03402., 00287.03415.03426., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTEZER VIEIRA MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n. 5057571-23.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, como incurso no artigo 129, §13, artigo 140, caput, c/c artigo 71, caput, artigo 147, §1º e artigo 163, caput, todos do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n . 11.340/2006) (fls. 31/32).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 14/18).
Sustenta a Defesa que a prisão revela-se desnecessária, especialmente quando os fatos demonstram situação de legítima defesa, não atendendo aos pressupostos da cautelaridade e convertendo-se em antecipação indevida de pena.
Entende que há ausência de contemporaneidade e ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Defende a não incidência da Lei Maria da Penha, pois não há relação íntima de afeto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Preliminarmente, constata-se que a tese relativa à contemporaneidade, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se:
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva.
Homicídio Qualificado. Ausência de elementos novos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante,
[trecho intermediário suprimido]
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
7. A proteção da mulher em situação de violência doméstica é dever do Estado, conforme a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Lei Maria da Penha, justificando a adoção de medidas mais rigorosas quando há risco concreto.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da prisão está fundamentada de forma concreta.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.030.693/TO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026 - grifamos)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.