DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GERSON JANUARIO ELIAS, apontando-se como a… — HC HC 1082517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GERSON JANUARIO ELIAS, apontando-se como autoridade coatora a Desembargadora Relatora Substituta da Cautelar Inominada Criminal n.
- 0019624-09.2026.8.16.0000, que deferiu a cautelar inominada para conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Públic o, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.
- 0000246-44.2026.8.16.0040, e restabelecer a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica .
- Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea e contemporânea dos requisitos necessários para o restabelecimento da constrição cautelar, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GERSON JANUARIO ELIAS, apontando-se como autoridade coatora a Desembargadora Relatora Substituta da Cautelar Inominada Criminal n. 0019624-09.2026.8.16.0000, que deferiu a cautelar inominada para conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Públic o, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 0000246-44.2026.8.16.0040, e restabelecer a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica .
Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea e contemporânea dos requisitos necessários para o restabelecimento da constrição cautelar, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito.
Sustenta-se a desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, ressalta-se a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer-se, em limina r e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente .
Foi juntada PET n. 226.319/2026 com esclarecimentos e documentos a comprovar o cu mprimento de medidas cautelarse e a ausência de fatos novos (fls. 34/41).
É o relatório.
O presente writ não comporta processamento, pois impugna decisão monocrática de desembargador que deferiu a cautelar inominada para conceder efeito suspensivo ao recurso em sen tido estrito interposto pelo Ministério Público, circunstância que atrai o mesmo entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 691/STF, por analogia.
Com efeito, consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada (AgRg no HC n. 884.434/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024 - grifo nosso).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 986.135/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Esse posicionamento, no entanto, pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não v erificada no caso.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DEFERIU A CAUTELAR INOMINADA PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO , INTERPOSTO PARA SUSPENDER A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIB ERDADE PROVISÓRIA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.