DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO MOURA CELESTINO co… — HC HC 1082508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO MOURA CELESTINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal, todos na forma do art.
- 69 do Código Penal, à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.480 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO MOURA CELESTINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Revisão Criminal n. 1419659-29.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.480 dias-multa.
Após a certificação do trânsito em julgado (12/9/2019), a defesa do paciente ajuizou revisão criminal, que foi conhecida em parte e, nessa extensão, julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ ANALISADO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta por condenado definitivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e receptação (art. 180 do Código Penal), com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal. O revisionando alegou nulidades desde o recebimento da denúncia por erro no endereço para citação, ausência de intimação válida para audiência de instrução e julgamento, além de ilicitude das provas digitais utilizadas na condenação, requerendo a anulação da sentença ou sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital, realizada após erro na indicação de endereço, é nula por ausência de esgotamento de meios para localização do réu; (ii) estabelecer se houve nulidade na intimação para audiência de instrução e julgamento, com consequente cerceamento de defesa; (iii) determinar se a ausência de perícia técnica em dados extraídos de celulares compromete a validade da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão do conjunto
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
probatório já analisado em decisão condenatória transitada em julgado, tendo cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP.
4. A alegação de
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, porquanto seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus.
2. De fato, " não é possível, na via eleita, verificar o que é ou não verdade, porquanto demandaria inevitável revolvimento dos fatos e das provas, situação que não se coaduna com o mandamus". (RHC n. 42.806/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 817.679/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.