DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIKE OLIVEIRA MARQUES, a… — HC HC 1082492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIKE OLIVEIRA MARQUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que nos autos do processo de origem n.
- 0000477-48.2026.8.17.9480 denegou a ordem anteriormente impetrada.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de setembro de 2025, pela suposta prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, foi-lhe concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
A Defesa alega que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea, argumentando que a decisão se apoia apenas na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIKE OLIVEIRA MARQUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que nos autos do processo de origem n. 0000477-48.2026.8.17.9480 denegou a ordem anteriormente impetrada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de setembro de 2025, pela suposta prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, foi-lhe concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, em 5 de fevereiro de 2026, a autoridade policial colacionou aos autos um relatório investigativo e representou pela segregação cautelar do paciente, a qual foi decretada no mesmo dia pelo Juízo de primeira instância. Segundo narrado, também na mesma data, o paciente havia sido detido em flagrante por posse ilegal de arma de fogo e pagado fiança, ocasião em que o mandado de prisão preventiva do processo originário acabou sendo cumprido.
A Defesa alega que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea, argumentando que a decisão se apoia apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta também a ausência de contemporaneidade da medida extrema, apontando que a prisão foi alicerçada num relatório policial datado de 22 de outubro de 2025, mas juntado ao feito somente em fevereiro do ano seguinte. Argumenta que a decretação ocorreu de inopino, sem qualquer oitiva prévia ou requerimento do Ministério Público, e ressalta que o paciente vinha cumprindo regularmente as cautelares outrora impostas. Afirma, ainda, que a prisão cautelar ofende o princípio da homogeneidade, visto que, em caso de eventual condenação, o regime aplicado seria menos gravoso do que o fechado.
Requer a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura para que responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sugerindo especificamente o uso de tornozeleira eletrônica ou o recolhimento domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP,
[trecho intermediário suprimido]
destacar um ponto peculiar extraído da própria narrativa da impetração. A despeito da alegação defensiva de que o paciente vinha cumprindo rigorosamente as cautelares outrora impostas , o impetrante relata que, na exata data em que o mandado de prisão preventiva foi cumprido (5 de fevereiro de 2026), o paciente havia sido preso em flagrante pela suposta prática de um novo delito no caso, posse ilegal de arma de fogo. Essa nova prisão em flagrante, independentemente do recolhimento de fiança naquele feito autônomo, revela, por si só, nítida quebra de uma das condições expressamente fixadas em sua audiência de custódia originária: a determinação de "não i ncursão em novos crimes". Tal conjuntura fulmina a tese de suficiência das medidas alternativas e reforça concretamente o periculum libertatis, justificando plenamente a necessidade da constrição prisional.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.