ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1082481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 158, § 1º, c/c art. 29, caput, do Código Penal, cuja sentença absolutória de primeiro grau foi reformada em apelação ministerial pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com imposição de pena de 9 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa, com trânsito em julgado.
2. Agravante sustenta que o habeas corpus não teria caráter substitutivo de revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça porque inexistiu julgamento de mérito anterior nesta Corte, invocando o art. 105, I, e, da Constituição Federal, e alega constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada na reavaliação do mesmo conjunto probatório que embasou sentença absolutória, em afronta ao princípio do in dubio pro reo, bem como ausência de provas suficientes para a condenação pelo delito de organização criminosa.
3. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio, ressaltando a orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto ao não cabimento do writ nessa hipótese, bem como a necessidade de revolvimento fático-probatório para a pretensão absolutória, inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar acórdão condenatório proferido em apelação ministerial, na ausência de decisão de mérito anterior do Superior Tribunal de Justiça, e se tal circunstância afastaria a orientação jurisprudencial que veda o
[trecho intermediário suprimido]
divisão de tarefas e objetivo econômico ilícito, não se tratando de mero concurso de agentes.
O agravante não evidencia desconformidade entre o acervo valorado e as conclusões acerca da estabilidade do vínculo, limitando-se a afirmar inexistência de inovação probatória em segundo grau, argumento que, novamente, pressupõe reexame de provas para infirmar o juízo condenatório. Ausente apontamento concreto de violação processual ou de decisão sem base empírica mínima, não há espaço para absolvição na via eleita, tampouco para concessão de ordem de ofício.
Em síntese, permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e à inexistência de ilegalidade flagrante, sendo inviável, na via estreita, o revolvimento do acervo probatório para restabelecer sentença absolutória ou afastar a condenação por organização criminosa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.