DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANE DE MOURA FLORES , contra ato do TRIBUN… — HC HC 1082452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANE DE MOURA FLORES , contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Neste writ, a defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas e consequente falta de justa causa, requerendo o trancamento do processo.
- Sustenta que a abordagem se deu apenas pelo fato de o paciente estar em área conflagrada pelo tráfico, sem elementos objetivos prévios, que a apreensão de 14 pinos de cocaína (7,7 g) e R$ 21,00 decorreu de diligência arbitrária, e que toda a prova está contaminada.
- Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e do trâmite do processo; no mérito, requer a concessão do habeas corpus para trancar a ação penal e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia (Autos n.
Resultado indicado
Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANE DE MOURA FLORES , contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5028087-77.2024.8.21.0033/RS (fls. 10/15).
Neste writ, a defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas e consequente falta de justa causa, requerendo o trancamento do processo. Sustenta que a abordagem se deu apenas pelo fato de o paciente estar em área conflagrada pelo tráfico, sem elementos objetivos prévios, que a apreensão de 14 pinos de cocaína (7,7 g) e R$ 21,00 decorreu de diligência arbitrária, e que toda a prova está contaminada.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e do trâmite do processo; no mérito, requer a concessão do habeas corpus para trancar a ação penal e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia (Autos n. 5022374-24.2024.8.21.0033/RS, da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo/RS).
É o relatório.
Confiram-se, no que interessa, trechos da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público estadual (fls. 62/65):
..
No dia 31 de julho de 2024, por volta das 22h15min, em via pública, na Rua Eduardo de Almeida, nº 360, Bairro São Miguel, em São Leopoldo/RS, o denunciado GIOVANE DE MOURA FLORES trazia consigo, para fins de traficância, 14 (catorze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 7,7g, substância entorpecente que causa dependência física, química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Evento 1, AUTOCIRCUNS4).
Na ocasião, o denunciado foi visualizado por policiais, que realizavam patrulhamento de rotina no local, que é um conhecido ponto de tráfico de drogas denominado "Beco do Cesão", e foi abordado, sendo a droga encontrada, na revista pessoal, em seu bolso esquerdo do casaco, além da quantia de R$ 21,00 (vinte e um reais) e um papel com anotação do nome Jenifer e o telefone nº (51) 9932-50531.
O denunciado informalmente confessou que estava vendendo as drogas e que o número anotado no papel era a chave PIX para os pagamentos referentes às vendas.
As drogas foram submetidas a exame preliminar, que constatou a natureza das substâncias (Evento 1, PERÍCIA6).
ASSIM AGINDO, o denunciado GIOVANE DE MOURA FLORES incorreu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, autuada, seja o denunciado notificado para oferecimento da defesa prévia na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06 e, posteriormente, seja recebida a
[trecho intermediário suprimido]
sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, inclusive a busca e apreensão domiciliar, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP (HC n. 707.819/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para reformar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia (Ação Penal n. 5022374-24.2024.8.21.0033, da 4ª Vara Criminal da comarca de São Leopoldo/RS).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.