DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAÊNIO LUIZ DOS SANTOS L… — HC HC 1082446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAÊNIO LUIZ DOS SANTOS LANDIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/4/2003, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal c/c o art.
- O impetrante sustenta que a preventiva foi decretada em 24/4/2003 e cumprida apenas em 3/11/2025, período no qual o paciente manteve residência e trabalho fixos em Poços de Caldas/MG.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAÊNIO LUIZ DOS SANTOS LANDIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/4/2003, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal c/c o art. 1º, I, da Lei n. 9.072/1990.
O impetrante sustenta que a preventiva foi decretada em 24/4/2003 e cumprida apenas em 3/11/2025, período no qual o paciente manteve residência e trabalho fixos em Poços de Caldas/MG.
Assevera que há ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Pondera que a prisão é desproporcional, pois o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares consolidados, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Informa que o paciente apresenta quadro ortopédico complexo, sem estrutura adequada no presídio, o que demanda acompanhamento especializado contínuo.
Aduz que não há fatos novos a justificar a cautelar após longo lapso, impondo o reconhecimento da falta de contemporaneidade da medida.
Afirma que as condições pessoais favoráveis reforçam a suficiência de medidas alternativas para proteção do processo e da ordem pública.
Pondera que as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal - como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se e monitoramento eletrônico - são adequadas ao caso.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a concessão da ordem, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 29-30, grifei):
Os réus acima nominados foram denunciados como
[trecho intermediário suprimido]
sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.