DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE MEDEIROS CEZAR SALDANHA contra decisão d… — HC HC 1082437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE MEDEIROS CEZAR SALDANHA contra decisão de fls.
- Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de reconhecer a existência de prova pré-constituída quanto aos documentos impugnados e não apreciou o pedido de desentranhamento de peças estranhas aos autos.
- Alega contradição externa, por ter a decisão enfrentado tema não deduzido na inicial do writ acesso ao Sistema de Consultas Integradas sem examinar o pleito efetivamente formulado de desentranhamento.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de determinar o desentranhamento dos documentos relativos à vida pregressa do paciente, ou, subsidiariamente, vedar sua menção em plenário do Júri.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE MEDEIROS CEZAR SALDANHA contra decisão de fls. 62-65, que não conheceu do habeas corpus.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de reconhecer a existência de prova pré-constituída quanto aos documentos impugnados e não apreciou o pedido de desentranhamento de peças estranhas aos autos.
Alega contradição externa, por ter a decisão enfrentado tema não deduzido na inicial do writ acesso ao Sistema de Consultas Integradas sem examinar o pleito efetivamente formulado de desentranhamento.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de determinar o desentranhamento dos documentos relativos à vida pregressa do paciente, ou, subsidiariamente, vedar sua menção em plenário do Júri.
Contrarrazões apresentadas (fls. 91-95).
O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração, por inexistirem omissão ou contradição na decisão embargada. Destaca que o habeas corpus exige prova pré-constituída não apresentada, não há direito subjetivo de acesso irrestrito a bancos de dados estatais protegidos, e a contradição relevante é apenas a interna ao julgado (fls. 101-103).
É o relatório.
Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
A alegada omissão referente à existência de prova pré-constituída não se configura.
Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que o habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade apontada, mediante a apresentação dos elementos indispensáveis à análise da pretensão, concluindo que os documentos cuja manutenção nos autos era impugnada não acompanharam a petição inicial.
A circunstância de a defesa haver indicado a localização dos documentos nos autos de origem, ou de posteriormente ter sido disponibilizada chave de acesso ao processo eletrônico, não afasta o fundamento adotado, nem revela ponto omitido. Trata-se, em verdade, de insurgência contra a conclusão alcançada, o que extrapola os estreitos limites cognitivos dos aclaratórios.
Também não procede a alegação de contradição.
A contradição apta a autorizar a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio
[trecho intermediário suprimido]
prejudicial ao réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
..
(AgRg no REsp n. 1.814.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Nesse contexto, a própria premissa jurídica que sustenta a tese defensiva, no sentido de que documentos relacionados à vida pregressa do acusado configurariam, por si sós, argumento de autoridade vedado pelo art. 478 do CPP, não encontra respaldo na orientação atualmente consolidada neste Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, portanto, que a pretensão veiculada nos presentes aclaratórios busca, em realidade, a modificação do resultado do julgamento mediante novo exame da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.