DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ JOÃO BEZERRA DA SIL… — HC HC 1082386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ JOÃO BEZERRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 6 meses em regime fechado e de 100 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega a impetrante que há constrangimento ilegal na dosimetria, pois a pena-base foi fixada com justificativas genéricas, em afronta aos arts.
- Aduz que o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal por suposta preclusão temporal, contrariando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ JOÃO BEZERRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n. 0022980-82.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 6 meses em regime fechado e de 100 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976.
Alega a impetrante que há constrangimento ilegal na dosimetria, pois a pena-base foi fixada com justificativas genéricas, em afronta aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Aduz que o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal por suposta preclusão temporal, contrariando o art. 622 do Código de Processo Penal.
Assevera que a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da revisão, reconhecendo a deficiência de fundamentação na pena-base.
Afirma que o juízo sentenciante negativou vetores com expressões vagas, como "culpabilidade dolosa", "condutas socialmente reprováveis", "personalidade instável" e "motivos egoísticos".
Defende que não houve individualização das penas, tendo sido fixadas reprimendas idênticas aos corréus.
Entende que a revisão criminal é imprescritível e pode ser requerida a qualquer tempo, conforme o art. 622 do Código de Processo Penal.
Pondera que o habeas corpus é cabível para sanar ilegalidade manifesta na dosimetria da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. E, no mérito, a concessão da ordem para que seja realizado o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRAVENÇÃO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 19 DO DECRETO LEI N. 3.688/41. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de reconhecimento de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão ora questionada não foi examinado na origem, impedindo qualquer pronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.549/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.