DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS MENDES, contr… — HC HC 1082374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS MENDES, contra não conhecimento do writ impetrado no TJSP, assim ementado (fl.
- Defesa requer a nulidade da decisão que homologou a falta por ausência de materialidade.
- Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite abordar mérito e exame aprofundado de provas.
- Matéria já submetida e apreciada em agravo em execução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS MENDES, contra não conhecimento do writ impetrado no TJSP, assim ementado (fl. 10):
Habeas corpus. Falta grave. Defesa requer a nulidade da decisão que homologou a falta por ausência de materialidade. Impossibilidade. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite abordar mérito e exame aprofundado de provas. Matéria já submetida e apreciada em agravo em execução. Impetração não conhecida.
Consta dos autos que o pedido de absolvição da falta grave não foi conhecido pela Corte local, ao fundamento de inadequação da via eleita e reiteração de pedido já apreciado.
A defesa alega que, além da narrativa unilateral dos agentes públicos, não haveria provas de participação do paciente no tumulto e proferimento de ofensas, visto que todos os demais apenados teriam responsabilizado outro detento pelos fatos. Assim, deveria prevalecer, no caso, o princípio do favor rei.
Aduz cerceamento de defesa por ausência de oitiva prévia em audiência de justificação, em inobservância à Súmula 533/STJ.
Liminarmente, pugna pela concessão da liminar para suspender os efeitos do reconhecimento da falta grave. No mérito, requer a anulação do procedimento disciplinar e o restabelecimento da situação executória anterior, quanto à data base e restituição dos dias remidos perdidos.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência de entendimento no órgão colegiado, admite-se o imediato exame monocrático pela relatoria, à luz do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que, impetrado habeas corpus na origem, não foi conhecido ante os seguintes fundamentos (fl. 13; grifos acrescidos):
No caso em tela, conforme se depreende das informações prestadas pelo juízo a quo, bem como da análise dos autos originais, a decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave foi devidamente fundamentada. Contra tal decisão, foi interposto Agravo em Execução Penal nº 0003717-15.2024.8.26.0637, já julgado, com resultado desfavorável ao agravante. Assim, verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de reformar decisão devidamente fundamentada, já apreciada em duas instâncias judiciais, ambas versando sobre a mesma matéria.
Conforme entendimento consolidado, não é cabível o exame diretamente da questão por esta Corte s uperior, sob pena de indevida supressão de instância, não podendo o STJ substituir a análise do Tribunal de origem quanto a teses não apreciadas pelo respectivo Tribunal. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.
5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.