DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON RODRIGO DE SOUZA BUENO em que se apon… — HC HC 1082370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON RODRIGO DE SOUZA BUENO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 302, § 1º, inc.
- III do Código de Trânsito Brasileiro; artigo 121, caput, c/c art.
- 14, II, ambos do Código Penal (por três vezes), na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON RODRIGO DE SOUZA BUENO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5082262-04.2026.8.21.7000 .
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 302, § 1º, inc. III do Código de Trânsito Brasileiro; artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (por três vezes), na forma do art. 70 do Código Penal; e art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro.
Os impetrantes informa que o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público para revogar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico concedida ao paciente, determinando ser retorno ao regime semiaberto em estabelecimento prisional adequado.
Em suas razões, sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi determinada a execução do referido decisum mesmo pendentes de julgamento Embargos Infringentes, impondo-se a suspensão de seus efeitos até o julgamento do referido recurso.
Alegam que a prisão domiciliar com moni toramento eletrônico é adequada e necessária para assegurar trabalho e estudo, nos termos das diretrizes de monitoramento, pois o presídio informou a impossibilidade de fiscalização do paciente na cidade onde exerce labor externo, de modo que o retorno ao regime semiaberto inviabiliza a ressocialização já em curso.
Afirmam que a manutenção da modalidade domiciliar é justificada pelos predicados pessoais do paciente: única condenação, delito culposo, conduta carcerária satisfatória, ausência de violações às condições impostas, trabalho externo autorizado, matrícula em curso superior e proximidade do requisito temporal para progressão ao regime aberto.
Defendem que o monitoramento eletrônico está amparado em norma de execução penal superveniente, que permite a harmonização do cumprimento da pena, não se restringindo às hipóteses tradicionais, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi correta ao manter o paciente em prisão domiciliar monitorada.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o retorno ao regime semiaberto, com manutenção da prisão domiciliar monitorada. E, no mérito, a confirmação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.