DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHEL IGOR SANT"ANNA DE OLIVEIRA contra acórd… — HC HC 1082362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHEL IGOR SANT"ANNA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material (art.
- 69 do CP), fixado o regime inicial fechado (e-STJ fl.
Resultado indicado
147): Habeas Corpus Execução penal - Regressão cautelar de regime prisional - Alegação de excesso de prazo para conclusão do PAD/sindicância - Pleito de reestabelecimento do regime semiaberto - Não acolhimento - Constrangimento ilegal não constatado - Excesso de prazo não configurado - Ausência de desídia do Juízo - Inadequação da via eleita - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHEL IGOR SANT"ANNA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3017304-87.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), fixado o regime inicial fechado (e-STJ fl. 148).
Em 30/6/2025, foi deferida a progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 71/72).
Sobreveio notícia de suposta falta disciplinar em 14/8/2025, consistente em recusa ao trabalho na "Ala de Progressão" do Centro de Detenção Provisória de Suzano/SP, o que ensejou a instauração de sindicância, posteriormente convertida em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
Atendendo a requerimento do Ministério Público realizado em 18/8/2025, o Juízo da execução determinou, em 27/8/2025, a sustação cautelar do regime semiaberto e a regressão provisória ao regime fechado, com fixação de prazo de 30 dias para conclusão do PAD (e-STJ fls. 94/95).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando excesso de prazo na conclusão do PAD e pleiteando o restabelecimento do regime semiaberto.
O Tribunal Estadual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 147):
Habeas Corpus Execução penal - Regressão cautelar de regime prisional - Alegação de excesso de prazo para conclusão do PAD/sindicância - Pleito de reestabelecimento do regime semiaberto - Não acolhimento - Constrangimento ilegal não constatado - Excesso de prazo não configurado - Ausência de desídia do Juízo - Inadequação da via eleita - Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que o paciente foi regredido cautelarmente ao regime fechado em razão de suposta falta disciplinar ocorrida em 14/8/2025 e que há excesso de prazo para a finalização do procedimento, com demora de sete meses, configurando violação ao direito à razoável duração do processo (e-STJ fls. 2/4).
Aduz que o Regimento Interno da SAP prevê conclusão da apuração em até 60 dias e que a manutenção da regressão cautelar carece de fundamentação (e-STJ fls. 4/5).
Requer o restabelecimento do regime semiaberto, ao menos até que o PAD seja concluído e analisado judicialmente (e-STJ fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em
[trecho intermediário suprimido]
flagrante na decisão que determinou a regressão cautelar.
De igual modo não prospera o pedido de restabelecimento do regime menos gravoso, como medida liminar recursal, uma vez que o procedimento mostra-se incompatível com a orientação consolidada de que a regressão cautelar é legítima na pendência de apuração de falta grave, especialmente quando pautada em elementos concretos como a recusa ao trabalho e fundamentada na conveniência da instrução disciplinar.
Nessa linha, prevalece o entendimento de que a audiência de justificação é exigida para a regressão definitiva, não para a cautelar, e que não se evidenciou, no caso, ilegalidade patente a justificar a tutela de urgência em sede de habeas corpus.
Desse modo, inexiste constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.