DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO FRANCISCO DA SIL… — HC HC 1082322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO FRANCISCO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 4 anos de reclusão no regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO FRANCISCO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0408149-87.2015.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 4 anos de reclusão no regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/12):
EMENTA: CRIME DE ROUBO SIMPLES - APELO MINISTERIAL QUE HOSTILIZA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - APELADO QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, SUBTRAI, TELEFONE CELULAR E QUANTIA EM DINHEIRO DA VÍTIMA, E, EMPREENDE FUGA - MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA - AUTORIA COMPROVADA - VÍTIMA QUE, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, RECONHECE INEQUIVOCAMENTE O APELADO COMO AUTOR DA SUBTRAÇÃO - APELADO QUE NÃO TRAZ QUALQUER VERSÃO SOBRE OS FATOS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA UM DECRETO CONDENATÓRIO - VALIDADE E IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL - APELADO QUE SE CONDENA, NAS IRAS DO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, A PENA DE 04 (QUATRO) ANOSDE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, COM PRAZO DE CUMPRIMENTO ATÉ SETEMBRO DE 2026.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais.
Nesse sentido, argumenta que o reconhecimento realizado na fase policial consistiu na exibição de fotografia única (procedimento do tipo show-up), sem a apresentação de pessoas semelhantes, em violação às garantias legais, o que torna o ato nulo de pleno direito.
Alega, ainda, a existência de dúvida relevante quanto à identificação do autor, evidenciada pela testemunha presencial, bem como a ausência de elementos probatórios independentes aptos a sustentar o decreto condenatório.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
do art. 226 do CPP, desde que existam outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a formar um juízo de certeza acima de uma dúvida razoável.
2. A ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo, por relatos seguros e convergentes das vítimas, pode corroborar a autoria delitiva.
(AgRg no HC n. 1.017.520/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Nesse contexto, a desconstituição do acórdão condenatório, para restabelecimento da absolvição, não prescinde de incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação penal transitada em julgado há mais de 7 anos.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.